- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ALTERAÇÃO DAS REGRAS CONTRATUAIS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER VINCULANTE. JUÍZO DE VALOR SOBRE O MÉRITO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial da agravada sob o fundamento de que, ainda que se tenha utilizado do princípio da razoabilidade, o Tribunal de origem não deveria ter deixado de observar as exigências vinculantes do Edital da licitação, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 2. Embora as agravantes tenham alegado em contrarrazões que o recurso especial não ultrapassaria o juízo de admissibilidade em decorrência da incidência de vários óbices, é entendimento nesta Corte de Justiça que a análise do mérito do recurso especial pressupõe que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, não se exigindo que o decisum decline as razões pelas quais não considerou presentes óbices ao conhecimento do recurso. 3. "O exame do mérito do recurso especial é suficiente para demonstrar que se entendeu estarem preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não sendo necessário que o Julgador se manifeste expressamente sobre a questão. Precedentes". (AgRg no REsp 1.819.368/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. em 09/06/2020, DJe 23/06/2020) 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.055.767/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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