- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PERCEPÇÃO DE MONTANTE CORRESPONDENTE A PRÊMIO. NÃO APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULA N. 5 E 7/STJ. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS PARTICIPANTES DA LICITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança, objetivando a percepção do montante correspondente ao Prêmio de Escoamento de Produto (PEP). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reforma para julgar procedente o pleito contido na inicial. II - Inicialmente, mister se faz registrar, desde já, não ser o caso de aplicação dos óbices das Súmula n. 5 e 7/STJ, porquanto a hipótese não versa sobre as possíveis interpretações de uma dada cláusula editalícia, pois as cláusulas em questão são claríssimas e não foram objeto de questionamento pelas partes, ou pelas instâncias ordinárias. De fato, é absolutamente incontroverso que a documentação enviada pela recorrida não correspondeu àquela expressamente definida no edital. Como cediço, a licitação pública deve ser conduzida sob critérios estritos e objetivos, como forma de garantir a vinculação ao edital, a isonomia entre os concorrentes e o respeito ao princípio da legalidade, ambos claramente previstos na Lei n. 8.666/1993 e na Lei n. 14.133/2021. O princípio da vinculação ao edital, consagrado nos arts. 41 da Lei n. 8.666/1993 e 25 da Lei n. 14.133/2021, é uma norma de ordem pública e, como tal, não pode ser flexibilizada. A violação desse princípio não configura uma questão de interpretação contratual, mas sim de aplicação incorreta de uma norma objetiva. O edital é o verdadeiro instrumento normativo, que tem força vinculante para todos os envolvidos, tanto a Administração Pública quanto os licitantes. Nesse sentido: REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023. III - Aceitar o envio de documentos de forma diversa da que fora estabelecida no edital, significaria privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que infringiria o princípio da igualdade entre os participantes da licitação. Nesse sentido: Agravo em Recurso Especial n. 2.362.270/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023. Dessa forma, observa-se que, no presente caso, o acórdão vergastado está em dissonância com o entendimento desta Corte. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, por seus próprios fundamentos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.798.813/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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