JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/03/2024
Data de publicação
14/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte federal concluiu pela inocorrência da prescrição intercorrente, porquanto, conforme as provas dos autos, não haveria inércia da administração pública no que concerne à paralisação do processo, tendo ele se encerrado em 2018. Entendimento diverso quanto à ocorrência de pr escrição intercorrente e à duração do processo administrativo, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal. 3. Há deficiência de fundamentação quando não são apontados os artigos de lei federal objetos de dissídio jurisprudencial. Incidência neste caso da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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