- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 17/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/08/2021, p. 17/08/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISTRITAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873/99. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE VERBETE SUMULAR. INCABÍVEL. SÚMULA 518/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. 2. In casu, aduz o recorrente que o acórdão recorrido teria aplicado a Lei 9.873/99 para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia com arrimo no princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII), asseverando, ainda, a inaplicabilidade da referida lei federal na espécie. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à prescrição intercorrente no processo administrativo, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Desse modo, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 4. Acerca da suposta infringência ao disposto em verbete sumular, esta Corte Superior de Justiça cristalizou o entendimento de que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
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