- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2024, p. 18/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. PERÍODO DE REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO JÁ ABATIDO DO CÁLCULO DA PENA DO EXECUTADO EM OPORTUNIDADE ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ABATIMENTO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o apenado que cumpre reprimenda em regime fechado ou semiaberto poderá ser beneficiado com a remição de parte da pena, por trabalho ou por estudo, e que o tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena, a teor dos arts. 126 e 128 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.433/2011. Precedentes. 3. No caso concreto, entretanto, o período de 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de remição de pena concedida ao paciente se referia a atividades laborativas desenvolvidas pelo sentenciado na unidade prisional de 01/08/2007 a 26/02/2010 e já foi computado como pena cumprida, à época em que se procedeu ao cálculo da fração de cumprimento de pena (requisito objetivo) necessária para que fosse concedida ao sentenciado sua primeira progressão ao regime semiaberto, ocasião em que antecipou o lapso para a progressão de regime. De se pontuar que, após essa primeira progressão ao regime semiaberto, o executado abandonou o cumprimento da pena em 14/05/2015, permanecendo foragido até 18/08/2022, o que implicou a homologação de falta grave e seu retorno ao regime fechado. Já tendo sido utilizado o período de remição de pena referente a atividade laboral exercida antes da primeira progressão do paciente ao regime semiaberto, não há como a defesa pretender que tal período seja novamente contabilizado para o cálculo do novo lapso para progressão ao semiaberto, após sua evasão e retorno ao regime fechado, sob pena de abatimento da pena cumprida em duplicidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 889.074/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.