- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. PLEITO DE DESCONTO DOS DIAS REMIDOS APÓS O CÁLCULO DAS FRAÇÕES PARA A OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida para fins de verificação do lapso temporal necessário para a concessão de benefícios durante a execução da pena, conforme os arts. 126 e 128 da Lei de Execução Penal. 2. O período de remição de pena já utilizado para progressão de regime não pode ser novamente contabilizado para novo cálculo de progressão, sob pena de bis in idem. 3. A decisão do Juízo de execução está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que considera o tempo remido como pena cumprida para todos os efeito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 988.481/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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