- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12/03/2024, p. 11/04/2024
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RÉU QUE DEIXOU A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA SONEGADORA EM DATA ANTERIOR A DA CONDUTA DELITUOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PARTICIPAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE. OPOSIÇÃO AO INTERROGATÓRIO TELEPRESENCIAL E DEMAIS PEDIDOS INTERPOSTOS EM PETIÇÕES AUTÔNOMAS JULGADOS PREJUDICADOS. 1. Não constitui mister da jurisdição superposta adiantar-se no exame do fundo da acusação discutida na causa principal, sob pena de violação da partição constitucional de competências jurisdicionais. Tal reconhecimento, todavia, não pode ocorrer desassociado da reticência da jurisprudência, categórica ao ressaltar que "o trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019, DJe 30/05/2019). 2. A peça acusatória detalhou que o Recorrente seria um dos responsáveis pelos crimes contra a ordem tributária, apesar de ser questão incontroversa que ele desligou-se do Conselho de Administração da Sociedade Empresária em data anterior ao período no qual teriam ocorrido as fraudes nos registros fiscais da empresa, com dolo de reduzirem tributos, apuradas na ação penal impugnada. 3. O acórdão recorrido afastou a alegação de falta de justa causa porque nada indica que o Recorrente, mesmo após substituído no Conselho de Administração, não permaneceu com poderes gerenciais sobre a empresa sonegadora, para ser responsabilizado pela omissão dos tributos devidos. 4. Contudo, embora nos crimes societários não se exija a descrição minuciosa da conduta de cada acusado, sob pena de responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio, é necessário que a denúncia demonstre minimamente o vínculo do Acusado com a conduta delituosa. No caso, não foi demonstrado em que medida o Recorrente concorreu para os crimes após deixar a administração da empresa sonegadora, de modo que a imputação além de carecer de justa causa, configura ofensa à ampla defesa e ao contraditório. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal. Prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu a liminar e os pedidos de reconsideração do decisum, protocolados em petições autônomas. (RHC n. 171.361/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 11/4/2024.)
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