JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
18/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 18/10/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Nos crimes tributários praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação ou omissão delituosa imputada aos acusados. É imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa. Precedentes. 2. Em crime contra a ordem tributária, cometida supostamente por sócios-administradores de empresa, por período considerável de tempo, a inicial acusatória é idônea se, como na espécie, descreve o nexo entre os poderes de administração dos investigados na estrutura societária e os fatos delitivos. 3. O trancamento da ação penal (rectius do processo), no âmbito de habeas corpus, é medida excepcional, somente cabível quando demonstradas a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria (falta de justa causa), a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 4. Pelo contexto fático delineado nos autos, não havia elementos objetivos e racionais que fundamentassem a imputação contida na exordial acusatória, visto que, a partir dos depoimentos prestados por sócios da empresa, o relatório policial esclareceu que, "em que pesem os sócios Durval Guimarães Filho e Maria Tenório Guimarães não terem sido localizados para procederem suas oitivas, os relatos dos demais sujeitos ativos indicam que quem de fato administrava a empresa era o investigado Durval Guimarães, motivo no qual foi procedido ao seu indiciamento indireto, sem prejuízo do posterior envio das cartas precatórias quando foram devidamente cumpridas". 5. Com lastro em elementos informativos assim documentados, mostra-se temerária a persecução penal contra quem não se recolheram os mínimos indícios de autoria. Carência de justa causa evidenciada. 6. Recurso provido, para determinar o trancamento do processo n. 0001825-97.2014.8.26.0483, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Venceslau, apenas em relação aos recorrentes. (RHC n. 76.487/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
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