- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a denúncia apresenta os elementos para a tipificação do crime em tese, demonstra o envolvimento do Acusado com o fato delituoso, permitindo-lhe, sem nenhuma dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Especificamente quanto ao Agravante, há elementos mínimos que indicam o seu envolvimento no delito, como gestor da empresa, pois seu nome consta em pedido de parcelamento, juntado à fl. 94, referente à dívida ativa resultante dos fatos descritos na inicial acusatória. Tal circunstância impede, ao menos por ora, o acolhimento das teses de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa e, assim, justifica o prosseguimento da ação penal para melhores esclarecimentos a respeito dos fatos. 3. Para afastar a conclusão de que o ora Agravante, efetivamente, geria a sociedade, é necessário o revolvimento de fatos e de provas, o que não é cabível na via eleita. 4. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus (ou do recurso que lhe faça as vezes) é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço. 5. Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 126.650/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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