- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 20/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/03/2024, p. 20/03/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "não subsiste a necessidade de nova intimação para julgamento da apelação decorrente de adiamento de julgamento para o qual a defesa já fora intimada" (AgRg no HC n. 825.934/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) 2. Na hipótese, tendo em vista que o adiamento do julgamento da apelação se deu em tempo razoável - menos de um mês, havendo intervalo de uma única sessão - não há nulidade por ausência de renovação da intimação pessoal da Defensoria Pública. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.481.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
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