JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA N. 788. TESE INAPLICÁVEL AO CASO EM APREÇO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA SUPREMA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, apreciando o Tema 788 da repercussão geral (ARE 848.107/DF), julgado em 3/7/2023, declarou a não recepção pela Constituição Federal da locução "para a acusação", contida na primeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição, de forma a se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes. Contudo, determinou a modulação dos efeitos do julgado, a fim de restringir a aplicação da tese fixada no paradigma à situação em que "a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADCs n. 43, 44 e 53)". 2. Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 10/07/2013 (e-STJ fl. 75) - antes, portanto, de 12/11/2020, razão pela qual deve ser considerado o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória da pena. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 743.107/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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