JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
06/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. TEMA 788. INFORMATIVO 755 DO STJ. TESE PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 848.107, apreciou o tema 788, fixando a tese "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54". 2. Porém, a Corte Suprema modulou os efeitos para que "seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53)". 3. Na espécie, houve declaração de extinção da punibilidade pela prescrição, bem como o trânsito em julgado para a acusação se deu em 06 de outubro de 2015. Portanto, não estão presentes os requisitos para aplicação da tese. 4. Manutenção da decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para extinguir a punibilidade do agravado pela prescrição da pretensão executória entre a da ta do trânsito em julgado para a acusação e a data do início do cumprimento da pena. (AgRg no HC n. 761.488/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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