- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ESTELIONATO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE POR MULTA. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa à desclassificação da conduta para estelionato não foi apreciada no acórdão impugnado. Ademais, a análise demandaria revolvi mento do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta instância. Precedentes. 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que não seria socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por multa nos delitos que trazem em seu preceito secundário a previsão de aplicação cumulativa da pena de multa com a sanção privativa de liberdade. 3. "A pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser calculada com base no salário mínimo vigente à época do pagamento e não com base no valor ao tempo dos fatos" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.954.147/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 759.296/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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