- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando a aplicação do furto privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa. 2. O paciente foi condenado a 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, por furto qualificado mediante fraude. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a qualificadora relativa à fraude tem caráter objetivo e que a substituição da pena deveria ser por por uma restritiva de direitos e multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação do furto privilegiado em caso de furto qualificado mediante fraude e a adequação da substituição da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A qualificadora de fraude é de natureza subjetiva, o que impede a aplicação do furto privilegiado, conforme a Súmula 511 do STJ. 8. Não há direito subjetivo do réu em optar pela substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa., quando a lei prevê a cumulação com pena pecuniária. 9. A decisão atacada está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A qualificadora de fraude, por ser de natureza subjetiva, impede a aplicação do furto privilegiado. 3. Não há direito subjetivo do réu em optar pela substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, quando a lei prevê a cumulação com pena pecuniária." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmula 511.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. (AgRg no HC n. 968.941/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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