- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO DNIT. NÃO COMPROVADA. FATO CASUÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, objetivando o ressarcimento de dano material, decorrente de acidente de trânsito, em rodovia federal. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Observa-se que não se está a deduzir acerca de falta de sinalização ou buraco na pista, quesitos estes inerentes à atuação/atribuição do Dnit, na qualidade de autarquia responsável pela infraestrutura de transporte e, conforme preceituam os termos dos arts. 80 e 82, IV, da Lei n. 10.233/2001. Ao contrário: o decisum é claro a respeito da controvérsia, afastando situações inerentes à falta de qualidade da pista. E mais adiante, sustenta que " .. constatada a presença de animal na pista, atuará a Polícia Rodoviária Federal, no sentido de promover a sua retirada." Assim, não se trata de menosprezar ou não se compadecer com uma situação de acidente, que às vezes envolve ferimentos mais graves e até mesmo morte. Mas o fato é que o evento foi decorrente da presença, inusitada e surpresa, de um animal na pista, no que o que se está a discutir é a responsabilidade para o fim regressivo pretendido" .III - Na hipótese, a seguradora teve a responsabilidade originada do contrato na modalidade RCFV Auto - Responsabilidade Civil de Proprietário de Veículo Automotor de Via Terrestre com o veículo em questão, tendo como uma de suas garantias, eventual sinistro decorrente de acidente de trânsito, como ela mesmo afirma em sua inicial. Nesse panorama, não cabe afastar seu ônus, no sentido de que seja onerada dentro dos limites contratados, sendo descabida a pretendida responsabilidade do Dnit para efeitos regressivos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.978.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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