- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. IPI. CREDITAMENTO EM OPERAÇÕES ISENTAS. DOLO GENÉRICO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 2.º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A condenação se encontra devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, tendo em vista que o Agravante, um dos responsáveis pelo gerenciamento da cervejaria, sabia que a utilização dos créditos de IPI em operações isentas não era questão pacificada na jurisprudência, em especial do STF. É tanto que a empresa contratada para a assessoria jurídico-tributária aconselhou o ajuizamento de ação individual para a obtenção do benefício fiscal, conforme relatório encaminhando em 2002 aos administradores. 2. In casu, comprovou-se que a conduta fraudulenta do Réu de compensar tributos de modo irregular, sem amparo em decisão administrativa ou judicial que lhe permitisse assim operar, ao atingir o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso II do art. 1.º da Lei n. 8.137/1990, prescindindo-se de dolo específico, tão somente genérico. 3. Desse modo, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, porque apenas repetem um argumento superado pela Corte local ao afirmar o dolo, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Para a comprovação da divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma com a suficiente demonstração de similitude fática, o que não se verifica na hipótese, considerando que o simples fato de "deixar de recolher" transcrito no acórdão paradigma não se assemelha às fraudes narradas na decisão confrontada, perpetradas por meio de compensação tributária. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.091.673/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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