- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. ART. 5.º, CAPUT, DA LEI N. 11.419/2016. LAPSO DE 10 (DEZ) PARA QUE SE INICIE O PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO FEITA TÃO-SOMENTE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o acórdão prolatado quando do julgamento dos embargos de declaração foi publicado em 4/7/2023, mas o recurso especial foi interposto em 20/7/2023, quando já havia escoado, em 19/7/2023, o prazo para a sua interposição. 3. A intimação da parte recorrente se deu tão-somente por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, que não se confunde com a expedição de intimação eletrônica (portal eletrônico), prevista no art. 5.º da Lei n. 11.419/2016, a qual não ocorreu no caso concreto. Sendo assim, o prazo recursal se iniciou no primeiro dia após a data em que publicado o acórdão recorrido e, não 10 (dez) dias após essa data, como sustenta a parte agravante, pois não é aplicável, nesse caso, a previsão contida no mencionado dispositivo legal, que trata exclusivamente da intimação feita por meio de portal eletrônico. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.493.572/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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