- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 28/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Publicada a decisão no Diário de Justiça Eletrônico, essa, para todos os efeitos legais previstos - no caso, a contagem do prazo recursal -, sobrepõe-se a qualquer outra espécie de publicação oficial, inclusive a intimação eletrônica prevista na Lei n.º 11.419/2006. 2. A contagem dos prazos processuais penais deverá ser realizada conforme a regra do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos. 3. O acórdão que julgou os embargos de declaração foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 30/11/2018. O prazo recursal de 15 (quinze) dias corridos iniciou-se em 3/12/2018 (segunda-feira) e encerrou-se em 17/12/2018 (segunda-feira). Todavia, o recurso especial somente foi interposto em 26/12/2018, quando já encerrado o interregno recursal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.541.311/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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