JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Remansosa a jurisprudência desta corte que ganhou corpo no enunciado de n. 315: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. O fato de o recurso ser admitido na origem não afasta a incidência da Súmula 315 do STJ, na medida em que o cerne da exigência do comando é a garantia de que o acórdão embargado seja de mérito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.961.706/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
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