- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E NO ART. 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO COMPLETA. CERTIDÕES DE JULGAMENTO. NECESSIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial." (AgRg nos EAREsp 2379137 / SP; RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170); ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO; DATA DO JULGAMENTO 08/11/2023; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 13/11/2023). 2. Considerando o caráter precipuamente uniformizador dos Embargos de Divergência, mostra-se necessária a comprovação d a ocorrência de alteração da composição do colegiado quando voltada a comprovar dissenso interno, nos termos do art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.308.322/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
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