JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E NO ART. 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO COMPLETA. CERTIDÕES DE JULGAMENTO. NECESSIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial." (AgRg nos EAREsp 2379137 / SP; RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170); ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO; DATA DO JULGAMENTO 08/11/2023; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 13/11/2023). 2. Considerando o caráter precipuamente uniformizador dos Embargos de Divergência, mostra-se necessária a comprovação d a ocorrência de alteração da composição do colegiado quando voltada a comprovar dissenso interno, nos termos do art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.308.322/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 13/03/2024

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E NO ART. 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO COMPLETA. CERTIDÕES DE JULGAMENTO. NECESSIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "No que diz respeito à cópia do 'inteiro teor' dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal docu…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 13/03/2024

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315 DO STJ. ART 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E NO ART. 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO COMPLETA. CERTIDÕES DE JULGAMENTO. NECESSIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROV IDO. 1. Remansosa a jurisprudência desta corte que ganhou corpo no …

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 19/03/2024

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015, BEM COMO DO ART. 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento I…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 19/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 1.043, § 4º, DO CPC e 266, § 4º, DO RISTJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm …

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 08/03/2023

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ARTIGOS 1.043, § 3º, DO CPC/2015, E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. I - A jurisprudência da Corte Especial ao interpretar o § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior entendeu …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.