- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015, BEM COMO DO ART. 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o embargante deve comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência com a apresentação de certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. 2. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição dos embargos de divergência, limitou-se a transcrever trechos dos votos condutores dos acórdãos paradigmas, deixando de cumprir a aludida regra técnica exigida para o processamento do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. 3. Impossibilidade de incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, pois, consoante o Enunciado Normativo n. 6 do STJ: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 2.101.626/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.