- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ. RECURSO QUE PRESSUPÕE MANIFESTAÇÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AFASTADO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - Nos term os do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte. A interposição do referido recurso pressupõe, portanto, a manifestação de um colegiado. II - Este Tribunal Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a interposição dos embargos de divergência contra decisão monocrática configura erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. III - Segundo jurisprudência desta Corte, para a configuração da divergência, não se admite o aresto proferido em ação de natureza constitucional. IV - Dissídio jurisprudencial não configurado, uma vez que a agravante apresentou como julgado paradigma um acórdão proferido em habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.930.585/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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