JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
19/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315, STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. I - Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade consiste em eliminar o dissenso interno quanto à intepretação da lei federal e, por consequência, uniformizar a jurisprudência. II - No caso dos autos, como bem consignado na decisão recorrida, o mérito do recurso especial interposto pelo embargante não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade da origem foi desprovido e tal compreensão mantida em sede de agravo regimental. Logo, ausente pressuposto essencial de admissão dos embargos de divergência, segundo entendimento consolidado desta Corte. Precedentes. III - Para a configuração da divergência, não se admite como precedente paradigma o aresto proferido em ação de natureza constitucional. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.008.396/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
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