- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/09/2018
- Data de publicação
- 18/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 12/09/2018, p. 18/09/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis em face de decisões prolatadas por órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissível sua interposição contra decisão monocrática do relator. 2. É impossível a aplicação do princípio da fungibilidade para que sejam os embargos de divergência convertidos em agravo interno diante da ausência de dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, caracterizando-se, portanto, a ocorrência de erro grosseiro (AgInt nos EREsp 1660520/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 244.731/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.