JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/09/2018
Data de publicação
18/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 12/09/2018, p. 18/09/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis em face de decisões prolatadas por órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissível sua interposição contra decisão monocrática do relator. 2. É impossível a aplicação do princípio da fungibilidade para que sejam os embargos de divergência convertidos em agravo interno diante da ausência de dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, caracterizando-se, portanto, a ocorrência de erro grosseiro (AgInt nos EREsp 1660520/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 244.731/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
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