- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA VINCULANTE N. 59. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. I - Segundo enten dimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração da divergência, não se admite como aresto paradigma o julgado proferido em ação de natureza constitucional. II - Dissídio jurisprudencial não configurado, uma vez que o agravante apontou julgado proferido em habeas corpus. III - Quanto à aplicação da Súmula Vinculante n. 59, a matéria não foi apreciada pelo juiz de primeiro grau nem pelo Tribunal de origem, fato que impede a sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV - É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. Precedente. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.335.210/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.