JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/06/2020
Data de publicação
17/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/06/2020, p. 17/06/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em razão da não impugnação do fundamento da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, bem como divergência jurisprudencial não comprovada. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte, para ver seu Recurso Especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. Registre-se que o Recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código Fux como o dito Regimental ou Interno nos termos do art. 1.021, § 1o. do Código Fux, objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento. 4. As razões demonstrativas do desacerto da decisão de admissibilidade do Recurso Especial devem ser veiculadas imediatamente naquela oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do Recurso Excepcional, diante da preclusão consumativa. 5. De acordo com o Enunciado Administrativo 7/STJ, no julgamento de recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18.3.2016, é possível a majoração de honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11 do Código Fux. 6. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.580.798/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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