- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA BASE. PREMEDITAÇÃO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 443/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de paciente ter premeditado o crime em concurso de agentes, em especial pelo conhecimento da rotina da agência bancária e do endereço residencial da funcionária, o que demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base. 2. No que concerne à terceira fase da dosimetria, vê-se que as instâncias ordinárias, ao reconhecerem a incidência das majorantes do concurso de agentes, arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, aplicaram a fração de 2/5 para majorar a pena, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Isto porque, não somente por haver três majorantes, mas, sobretudo, por ter sido praticado por três agentes armados, sendo que as vítimas permaneceram por aproximadamente uma hora com a liberdade restringida e sob ameaça de arma de fogo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.760/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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