- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 21/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18/03/2024, p. 21/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. EMPRESA QUE BUSCA O RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 206, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. Assim, aplica-se o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, que estipula o prazo prescricional de três anos para as ações de ressarcimento por enriquecimento sem causa" (REsp 1.814.089/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2019). 2. Precedentes específicos acerca da matéria, oriundos de causas ajuizadas contra a mesma companhia ora agravada (CDHU): AgInt no AREsp 1.795.172/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021; AgInt no AREsp 1.181.831/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; REsp 1.814.089/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1º /7/2019; e REsp 1.648.042/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.448.492/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
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