- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXPURGO INFLACIONÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, SEM FINS LUCRATIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO-LEI N. 20.910/32. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que as ações de cobrança ajuizadas em face de sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos, possuem prazo prescricional de 5 (cinco) anos, incidindo as disposições do Decreto-Lei n. 20.910/32. 2. A pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.597.686/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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