JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
21/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/03/2024, p. 21/03/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PATENTE. VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PERÍCIA. REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que o tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, acerca de todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. 2. A falta de prequestionamento da matéria inserta nos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 211/STJ. 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, visto que o julgado está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 5. A nulidade da patente pode ser alegada, de forma incidente, na ação de infração proposta perante a Justiça estadual o que, eventualmente, pode exigir a realização de perícia perante esse Juízo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.752/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
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