- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2022
- Data de publicação
- 12/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/09/2022, p. 12/09/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. INPI. LITISCONSORTE. PERÍCIA. INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. O foro competente para julgamento de ação em que o INPI figure como parte é, via de regra, o de sua sede. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, a falta de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido, o que não foi reconhecido pelo acórdão recorrido na hipótese. 5. Conforme orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrado, pela instância ordinária, que o feito se encontrava suficientemente instruído. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.749.928/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022.)
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