- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 21/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/03/2024, p. 21/03/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CITAÇÃO DE CONDÔMINO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. PARTICIPAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia. 3. Na hipótese, quanto à alegação de nulidade processual ante a falta de citação de um dos condôminos na ação de divisão de imóvel, o tribunal local pontuou que não houve prejuízo às partes, mesmo porque tal condômino estava ciente da demanda, tendo comparecido espontaneamente nos autos, inclusive participado de produção de prova oral. No caso, o próprio condômino não alegou eventual prejuízo contra si, de modo que incidiria o princípio pas de nulitté sans grief. A inversão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.456.801/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
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