- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 14/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/10/2021, p. 14/02/2022
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DESTE AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPARECIMENTO DO PERITO EM AUDIÊNCIA (CPC/73, ART. 435). PRESCINDIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA (CPC/73, ART. 265). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão proferida no REsp 1.817.845/MS (Rel. Min. NANCY ANDRIGHI), tirado de ação indenizatória, não atrai a competência interna da TERCEIRA TURMA para o julgamento do presente recurso especial e seus consectários, uma vez que a ação divisória executada nestes autos é apenas uma das causas de pedir daquela ação indenizatória por "assédio processual", e não tem, portanto, o condão de afetar diretamente o direito reclamado nesta outra ação. Questão de ordem superada. 2. O eg. Tribunal Estadual examinou os pontos indicados como omissos no tocante às conclusões do laudo pericial, à questionada necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento e à alegação de ações conexas aptas a influenciar no julgamento da lide, não havendo que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73. 3. Em face do princípio da instrumentalidade das formas, a nulidade somente é declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte. Na hipótese, os agravantes não apontam qual o prejuízo supostamente sofrido em decorrência da análise e acolhida de petição de desistência do recurso da parte agravada, razão pela qual deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa. 4. Nos termos do art. 435 do CPC/73, cabe à parte interessada requerer a presença do perito em audiência para apresentar esclarecimentos. No caso, considerando as várias manifestações e esclarecimentos prestados pelo expert nos autos e não ter havido pedido expresso para que fosse ouvido pessoalmente, o Tribunal de Justiça entendeu por dispensar a referida audiência, o que não configura cerceamento de defesa. 5. A ausência de fundamentação adequada acerca do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 6. A suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda ou incidente não possui caráter obrigatório, cabendo ao julgador aferir, no caso concreto, a plausibilidade da pretensão. No caso, a argumentação jurídica acerca da nulidade da homologação da divisão de terras em razão da ausência de julgamento conjunto com outros inúmeros incidentes suscitados pela própria parte é frágil, possuindo nítido propósito protelatório, porquanto induziria a um círculo vicioso no qual se provocam incidentes processuais somente para forçar a anulação da ação originária em razão da ausência de julgamento conjunto. 7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado em face da ausência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e o paradigma. 8. Agravo interno a que se dá provimento, para reconsiderar a decisão agravada, e em novo exame, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.475.609/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 14/2/2022.)
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