- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO DE BEM IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação de divisão de bem imóvel, com discussão sobre avaliação, divisão cômoda e alegado julgamento ultra petita. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decidiu pela divisão cômoda do imóvel com base na prova dos autos. 4. A Corte de origem não conheceu do recurso adesivo por deserção e negou provimento ao recurso principal; os embargos de declaração foram rejeitados, com multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o auto de vistoria violou o art. 872, II, do CPC por não indicar o valor do bem; (ii) saber se cabia nova avaliação por perícia técnica à luz do art. 873, I, do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 7 do CPC c/c art. 5, LIV, da Constituição Federal; (iv) saber se houve julgamento ultra petita em afronta ao art. 492 do CPC; (v) saber se as decisões carecem de fundamentação suficiente à luz do art. 11 do CPC; (vi) saber se o acórdão incorreu nas hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC; e (vii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, pois o acórdão enfrentou suficientemente as questões ao concluir pela divisão cômoda do imóvel, afastando as alegações com base na prova dos autos (arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015). 7. A análise da suficiência do auto de vistoria e da necessidade de perícia técnica demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há julgamento ultra petita, porque a definição da localização física dos quinhões é consequência lógica do pedido de divisão e da extinção do condomínio (art. 492 do CPC). 9. A alegada violação ao devido processo legal (art. 5, LIV, da Constituição Federal) não é cognoscível em recurso especial. Incide, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da suficiência do laudo de vistoria e da necessidade de nova perícia técnica. 2. Não há violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando a motivação é suficiente para o resultado. 3. Não há julgamento ultra petita na actio communi dividundo, pois a fixação da localização física dos quinhões concretiza o pedido de divisão. 4. Incide, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ para afastar a análise de alegada ofensa ao art. 5, LIV, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 11, 489, § 1º, 492, 1.022, II, 872, II, 873, I, 85, § 11; CF, arts. 5, LIV, 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 126; STJ, AgInt no AREsp n. 2.577.949/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AREsp n. 2.809.469/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.974/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020. (AREsp n. 3.006.550/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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