- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 20/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/03/2024, p. 20/03/2024
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUSENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFETIVA QUESTÃO TRATADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, ou eventual agravo ao apelo inadmitido, exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não é o caso dos autos. 2. No caso dos autos, infere-se que o agravo em recurso especial a que se busca dar efeito suspensivo decorre de acórdão proferido em agravo de instrumento julgado em 2022 e interposto contra decisão do juízo também proferida no mesmo ano (2022) e cujo tema tratado se limitou à necessidade de promover novo cálculo pericial, enquanto o pedido cautelar visa dar efeito suspensivo à decisão do juízo proferida em momento muito posterior (junho de 2023) e que conduziu à homologação do cálculo do perito, de modo que as alegações de excesso de garantia do juízo e iminência de levantamento de valores incorretos não foram suscitadas no Juízo de origem, menos ainda no Tribunal, evidenciado a utilização do presente incidente para a promoção de flagrante supressão de instância. Consequentemente, as questões sequer foram prequestionadas. 3. Nos limites do que fora efetivamente decidido pelo Tribunal, que se referia ao entendimento do juízo de necessidade de "complementação do cálculo pericial", o Tribunal destacou que o agravante não trouxe nenhuma documentação que amparasse sua pretensão. 4. Nesse contexto, em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento e provimento do recurso especial interposto pela parte ora requerente, visto que a revisão do entendimento de origem para acolhimento da reivindicação de que está sendo condenado em valor diverso do contido no título judicial demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt na TutCautAnt n. 224/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
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