- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 20/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/03/2024, p. 20/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. RECURSO. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa. Tanto a decisão agravada quanto a decisão que julgou os embargos foi explícita quanto a amoldar-se a situação dos autos à prescrição trazida na Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), pois cabível na espécie recurso. A decisão de fls. 429-432 reiterou que: "Nesse sentido, não se observa teratologia, sobretudo porque observado pela decisão recorrida que 'o terceiro prejudicado no processo de execução tem legitimidade para opor embargos de terceiro ou interpor recurso contra decisões de constrição que o afetem' (fl. 246)" (fl. 431). 2. A Súmula n. 202 desta Corte ("A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso"), se aplica apenas ao terceiro que não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, com a consequente impossibilidade de utilizar-se do recurso no prazo legal, situação não verificada no presente caso. Precedentes. 3. A Lei n. 12.016/2009 dispõe, em seu art. 5º, inciso II, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. O writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Incide, pois, na espécie, como anteriormente enfatizado, insuperável obstáculo jurídico representado pela Súmula n. 267/STF. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.378/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
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