- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 20/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/03/2024, p. 20/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é ind ispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao réu, acusado de integrar a organização criminosa "Caçadores de Gansos", responsável pela prática de crimes graves no Município de Queimados, e, em comunhão com os demais denunciados, matar a vítima mediante emboscada e emprego de armas de fogo, além de carbonizar o seu corpo e ocultá-lo. 3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 21.2647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). 4. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 5. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do agravante no momento da sua decretação, notadamente pela gravidade concreta da conduta imputada a ele. 6. Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). 7. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 8. No caso, a prisão preventiva do agravante foi decretada em 19/2/2020, a denúncia foi recebida em 3/7/2020 e foram realizadas audiências de instrução e julgamento, sendo proferida sentença de pronúncia em 13/9/2022. Nesse contexto, incide a Súmula n. 21 do STF, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução". 9. No período posterior, tampouco há constrangimento ilegal a ser reparado. Isso porque trata-se de ação penal complexa, na qual se apura a suposta prática de crimes graves (homicídio qualificado e ocultação de cadáver) e envolve 13 réus, tendo alguns interposto recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia. Assim, tendo em vista que o agravante não apresentou recurso, foi deferido o desmembramento do feito com relação a ele em 22/8/2023, originando o processo n. 0007656-98.2020.8.19.0067, que encontra-se concluso ao Juiz de primeiro grau desde 12/12/2023, sendo possível vislumbrar a designação de sessão de julgamento do Tribunal do Júri em data próxima. 10. Agravo regimental desprovido. Contudo, recomendo ao Juízo de primeiro grau que reexamine a necessidade da segregação cautela, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e designe data pra realização da sessão de julgamento do réu pelo Tribunal do Júri com a maior celeridade possível. (AgRg no RHC n. 189.579/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
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