JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
23/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 23/06/2022

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO POR DETERMINAÇÃO DO "COMANDO VERMELHO" EM REPRESÁLIA À VÍTIMA CONSIDERADA SUSPEITA DE PASSAR INFORMAÇÕES PARA A POLÍCIA MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA NOS AUTOS DO HC N. 496.407/RJ. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCESSÃO DE EVENTOS QUE ALONGARAM O DECURSO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONDUTA DA DEFESA DE CORRÉUS E DO PACIENTE. INTERFERÊNCIA NO REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É inviável o conhecimento de recurso por esta eg. Corte Superior na hipótese, como no presente caso, de interposição de irresignação no qual se reitera pleito já analisado em outro processo, contra o mesmo decreto prisional, à evidência do que ocorreu nos autos do HC n. 496.407/RJ. II - O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. III - No caso, verifica-se sucessão de eventos que alongaram o decurso da ação penal, na qual foram imputadas ao recorrente a prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, perpetrado em desfavor de vítima "em represália ordenada pela liderança de facção "Comando Vermelho" (...) em virtude de suspeita de que a vítima (...) havia passado informações para a Policia Militar", (além das próprias peculiaridades do feito pelo número de réus, pela pluralidade de patronos, além da necessidade de expedição de carta precatórias, pela suposta prática: pedido de desmembramento de feito pela habilitação de novo patrono, indevida interferência na sessão plenária que levou à dissolução do Conselho, crise sanitária causada pela pandemia, nova dissolução do Júri pela condição de saúde de jurados, juntada tardia de documentos pela defesa de corréu que impediu prosseguimento da sessão plenária, além do estouro de urna em outra sessão plenária; contudo, alheios à atuação do d. juízo de primeiro grau. IV - In casu, verifica-se, ademais, que a delonga para submissão ao Tribunal do Júri decorre, além dos já delineados fatores externos, da conduta da defesa do paciente e dos corréus, a exemplo da juntada tardia de documentos e do encaminhamento do feito ao d. Juízo Tabelar, em 11/05/2022, pelo constrangimento a qual foi submetida a magistrada de primeiro grau, que entendeu-se suspeita, na última data designada para a sessão plenária, de modo a incidir, nesse atual momento processual, a Súmula n. 64/STJ ("Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa"), estando demonstrado, por outro lado, todos os esforços expendidos pelo d. Juízo de origem para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito. V - A contemporaneidade da cautelar deve ser aferida tomando por base, além da data dos fatos investigados, a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem. VI - No caso, a gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, feito o juízo de ponderação entre a medida imposta - restrição da liberdade de ir e vir - e os resultados que se buscam resguardar - garantia da ordem pública -, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita. VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 161.595/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
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