JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
20/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/03/2024, p. 20/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VEREDITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADES NA QUESITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a definir se a explanação do quesito acerca da autoria delitiva pela Juíza presidente ao Conselho de Sentença restringiu a tese acusatória e influenciou a compreensão dos jurados, ou se a Magistrada atuou em conformidade com os ditames legais. 2. Narra a denúncia que o paciente, o corréu David e "outros elementos ainda não identificados invadiram o lugar que foi alvo dos tiros à procura das vítimas Thiago [...] e Leonardo [...], com a nítida intenção de executá-los. [...] Foi assim que, armados e tomados por evidente animus necandi, dando azo ao intento criminoso, os denunciados e seus comparsas desferiram inúmeros disparos de arma de fogo contra os irmãos Thiago [...] e Leonardo" (fls. 281-282, grifei). 3. A inicial descreve, ainda, que "as vítimas tentaram fugir do local, sendo, neste instante, perseguidas pelos denunciados que efetuaram diversos tiros, pelo que Thiago [...] acabou sendo atingido [...] e veio a óbito [...]. Por outro lado, Leonardo [...] também foi perseguido e atingido pelos tiros, mas conseguiu se esconder" (fl. 283, destaquei). 4. Infere-se da denúncia, portanto, que foi imputada ao acusado (e aos corréus), efetivamente, a conduta de efetuar disparos de arma de fogo na direção das vítimas. É dizer, ao contrário do alinhavado pelo Tribunal de origem, a tese acusatória relativa à autoria compreendeu o critério objetivo-formal, haja vista a descrição do paciente como um dos executores do núcleo do tipo previsto no art. 121 do Código Penal. 5. Nesse contexto, inexiste ilegalidade na conduta da Juíza Presidente, que, após a leitura integral do quesito "O denunciado André Vargas Pinto concorreu à prática deste crime ao desferir, com terceiras pessoas, os disparos de arma de fogo contra a vítima Thiago Polucena de Oliveira?", assim questionou aos jurados: "Foi André o autor dos disparos?". 6. Oportuno registrar que o parágrafo único do art. 484 do Código de Processo Penal determina que "o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito". Nesse sentido, gize-se que constou do acórdão, expressamente, que a Magistrada leu o quesito "tal qual consta na folha de votação para apenas depois complementar com tal afirmação, de modo mais simples para a compreensão" (fl. 2.544, grifei). 7. Assim, a postura da Juíza está lastreada pelo art. 484 do CPP, porquanto se limitou a explanar o quesito aos jurados nos estritos termos da denúncia. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 681.835/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
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