- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. QUESITAÇÃO GENÉRICA. DESCONFORMIDADE ENTRE DENÚNCIA, PRONÚNCIA E QUESITAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, anulando o julgamento do Tribunal do Júri em razão de quesitação genérica, em desacordo com a denúncia e a pronúncia, o que configurou violação ao princípio da correlação. O MP sustenta que não haveria diferença entre a imputação de autoria em concurso e a participação no delito, pois ambos indicariam pluralidade de agentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a quesitação genérica sobre a participação do réu, diversa da imputação direta de autoria na denúncia e na pronúncia, ofende o princípio da correlação; e (ii) se a ausência de correspondência entre a imputação específica na denúncia e a formulação do quesito para o júri gera nulidade absoluta do julgamento. III. Razões de decidir 3. O princípio da correlação exige que a quesitação feita ao júri seja estritamente correspondente aos termos da denúncia e da pronúncia. No caso, a denúncia imputou ao réu a autoria direta dos disparos, mas o quesito formulado questionou genericamente se o réu "concorreu para a prática dos fatos", o que constitui uma desconformidade entre a acusação e o quesito. 4. A violação ao princípio da correlação impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o réu foi acusado de autoria direta, mas julgado sob quesitação genérica, sem a necessária correspondência com os termos da pronúncia. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes que reconhecem a nulidade absoluta em situações em que há desconformidade entre a denúncia e a quesitação, impondo-se a anulação do julgamento do júri nesses casos. 6. Conforme constatado na denúncia e pronúncia, a acusação imputada ao paciente foi por fato certo e determinado, sendo-lhe atribuída a autoria imediata da ação, ou seja, especificamente o paciente foi acusado de ter disparado contra a vítima. 7. Na quesitação realizada pelo Juízo do júri, o segundo quesito questionava se o paciente "concorreu para a prática dos fatos" 8. Não é possível, para esse caso, que ocorra uma quesitação genérica, pois assim se viola o princípio da correlação entre a denúncia, a pronúncia e a sentença e, por conseguinte, ofende a garantia do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal, sobretudo porque a Defesa se manifestou imediatamente, na ata de julgamento, quanto à ilegalidade do referido quesito. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 820.299/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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