JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
20/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2024, p. 20/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR, VINCULADA A ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANÁLISE OBJETIVA PROMOVIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, LASTREADA EM INFORMAÇÕES TÉCNICAS A RESPEITO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA, EXTERIORIZADA NO MODUS OPERANDI EMPREGADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram fundamentação concreta e idônea para a majoração da pena-base, ressaltando farta fundamentação para a valoração negativa das circunstâncias crime, sobretudo pela extrema ousadia, planejamento, divisão de tarefas, intensidade dolosa em grau enorme, e subtração de bens no interior de residência, surpreendendo, em plena madrugada, violentamente, uma família inteira. Ademais, destacou o elevado grau de reprovabilidade da conduta para a negativação da culpabilidade, ressaltando que os agentes "claramente premeditaram o crime, dividindo tarefas e angariando recursos materiais (dois veículos e instrumentos para os arrombamentos e para ameaçarem as vítimas) e humanos (eram oito indivíduos, dois deles menores de 18 anos, preparados para renderem vítimas, subtraírem tudo o que encontrassem de valor, e evadirem-se)" (fl. 22). 3. Em se tratando de pena-base, o art. 59 do Código Penal - CP não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. Foi destacada fundamentação para adotar o valor fracionário de aumento da pena-base - 1/2 (metade) para cada vetorial -, considerando a análise objetiva promovida pelo Juízo de piso, lastreada em informações técnicas a respeito das circunstâncias do crime e da elevada reprovabilidade da conduta, exteriorizada no modus operandi empregado para a prática do crime. 4. "Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" (REsp n. 1.127.954/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe de 1º/2/2012). 5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.081/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
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