JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
20/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/03/2024, p. 20/03/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local considerou que a atuação da guarda municipal não desbordou de suas atribuições, uma vez que o paciente se encontrava em flagrante delito. De fato, consta do acórdão impugnado que um transeunte comunicou aos guardas municipais a prática de tráfico de drogas pelo paciente, o que ocasionou sua prisão em flagrante. Dessa forma, evidenciando o estado de flagrante delito, tem-se autorizada a atuação da guarda municipal. - De fato, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'" (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 2. A prisão do paciente foi decretada com fundamento na reiteração delitiva, uma vez que "estava em liberdade provisória em outro feito no qual também é acusado de tráfico de drogas (..., flagrante datado de 02/5/2023), circunstância indicativa de que não se emenda, e que basta ser posto em liberdade para tornar a delinquir". Portanto, não há se falar em prisão decretada com fundamento em mera reincidência ou no mero fato de resp onder a outro processo, mas sim em efetiva reiteração delitiva, uma vez que o paciente estava em liberdade provisória em processo a que responde pelos mesmos fatos ora investigados, revelando a necessidade da prisão para impedir a continuação da prática delitiva. - Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 850.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
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