- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ATUAÇÃO DE GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS. CONTEXTO DE FLAGRANTE DELITO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou a tese de que " é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional". 2. No caso, a situação apresentada nos autos se adequa à orientação da Suprema Corte quanto à atuação dos guardas municipais, de modo a afastar a alegação de ilegalidade na constrição do insurgente, surpreendido por guardas civis metropolitanos no momento em que entregava droga a determinado indivíduo. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena nem decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Ademais, a decisão judicial deve apoiar-se em fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal. 4. No caso, a decisão constritiva apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para a decretação da prisão preventiva do acusado, notadamente diante do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que possui registros criminais pelo mesmo delito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.014.356/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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