- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 20/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/03/2024, p. 20/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É imperioso destacar que, para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Quanto ao pleito relativo à ilicitude das provas colhidas, não olvido que, "[c]onforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, os integrantes da guarda municipal têm função delimitada, não tendo atribuição de policiamento ostensivo, podendo, todavia, atuar em situação de flagrante delito, respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 809.245/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/6/2023.) 3. Todavia, na hipótese, reputa-se lícita a atuação da guarda municipal, pois, ainda que não relacionada diretamente à necessidade de tutelar bens, serviços e instalações municipais, tampouco seus respectivos usuários, nos termos do HC n. 830.530/SP, acima mencionado, trata-se de estado flagrancial visível. Segundo se depreende dos autos, guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina pela região dos fatos, quando avistaram o recorrente em atitude de mercancia ilícita, utilizando para tanto uma motocicleta. Em razão disso, decidiram pela abordagem e revista do réu, ocasião em que apreenderam em sua posse 0,65 g de cocaína. 4. Ademais, nota-se que o Juízo singular, ao impor a medida cautelar extrema, salientou que "o flagrado é reincidente específico, pois tem condenação transitada em julgado por tráfico, em 04/04/23, PROCESSO CNJ: 5008120- 38.2021.8.21.0005, 2ª Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves, além de processo por tráfico cometido em 21/12/22, feminicídio com denúncia recebida em 29/08/2021 e mais dois feitos por violência doméstica cometidos em 06/02/23 e 13/04/23". 5. A esse respeito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior ao asseverar que "[i]nquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 68550/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2016.) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 876.149/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
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