- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 20/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/03/2024, p. 20/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADOS. QUALIFICADORA DO GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO E MORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 148, § 2º, do Código Penal, a caracterização da qualificadora no crime de sequestro e cárcere privado pode decorrer de maus tratos ou da natureza da detenção. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, não há violação do princípio da correlação se houver, na denúncia, descrição fática da qualificadora reconhecida na sentença, ainda que de forma sucinta, observado que os fatos serão mais bem detalhados durante a instrução criminal. Precedentes. 3. No caso, a denúncia indica e a instrução criminal corrobora o grave sofrimento físico e moral ocasionado às vítimas, oriundo do cárcere privado, razão por que não se configura ofensa ao princípio da congruência. Descaracterizar a qualificadora do art. 148, § 2º, do Código Penal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 857.525/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
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