JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
20/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/03/2024, p. 20/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. VÍTIMAS NÃO ENCONTRADAS PARA DEPOR EM JUÍZO. TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. ADMISSÃO DOS RÉUS, NO INTERROGATÓRIO, DE SUAS PARTICIPAÇÕES NOS FATOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os testemunhos indiretos - hearsay rule, ainda que colhidos em juízo, não podem ser considerados hábeis a confirmar os elementos inquisitoriais, mormente quando não amparados por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial. Precedentes. 2. No caso, os testemunhos indiretos produzidos em juízo foram corroborados pela fonte de prova originária. Apesar de as vítimas não haverem sido ouvidas em juízo, mas somente na fase policial, os testemunhos indiretos das autoridades dos procedimentos disciplinares e de outras pessoas, submetidos ao crivo do contraditório, foram confirmados pelo interrogatório judicial dos réus, que admitiram a participação deles no fato e reconheceram que o passageiro Casimiro ficou retido. 3. As instâncias antecedentes, após análise do acervo fático-probatório dos autos, concluíram pela ocorrência do crime de concussão, notadamente pelo relato das vítimas perante a autoridade policial, de que houve a exigência indevida da importância financeira de R$ 5.000,00 para a liberação do veículo e do passageiro Cassimiro. A referida prova foi corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo, inclusive, dos réus, fonte originária de prova, o que afasta a tese de insuficiência de provas para a condenação. 4. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o agravante ou determinar a reabertura da instrução, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na seara estreita do writ. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[...] A hipótese de insuficiência ou fragilidade do arcabouço probatório não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal - CPP [...]" (AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2023). 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 864.465/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
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