- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 20/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/03/2024, p. 20/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MODELO DE UTILIDADE. LEI N. 9.279/96. PRÓTESE DE SILICONE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ATO INVENTIVO E SUFICIÊNCIA DESCRITIVA. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA. INVIABILIDADE DE REANÁLISE DAS BASES FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A prótese de silicone em questão não proporciona melhoria funcional em relação ao estado da técnica, considerando que o formato da prótese é questão meramente estética e não de funcionalidade, não apresentando solução de problema que resulte em melhoria funcional, conforme conclusão do laudo pericial produzido na instrução probatória. 2. Não houve nos autos a apresentação de qualquer elemento apto a invalidar a perícia judicial, não significando uma razão invalidante a discordância da parte ré, a qual exerceu o contraditório e a ampla defesa. 3. O Tribunal a quo, com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, destinatário da prova produzida, acolheu a conclusão da perícia judicial. 4. O fato de a perita nomeada pelo Juízo de primeira instância ser formada em engenharia química não a descredencia para a realização do trabalho pericial, até porque a própria parte autora utilizou parecer técnico produzido por engenheira química para formular seu pedido, bem como o INPI também fundamentou sua manifestação com fulcro em análise técnica realizada por engenharia química. 5. Reanalisar meritoriamente o acerto ou não do julgamento do Tribunal a quo levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.926.933/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
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