- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 20/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/03/2024, p. 20/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que a agravante busca suprir omissão na decisão impugnada relativo a) à ocorrência e fixação de dano moral à recorrente idosa pela falha na prestação do serviço bancário decorrente de fraude perpetrada por terceiro; b) aos lucros cessantes e c) à majoração dos honorários de sucumbência. 2. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso correto para a hipótese. 4. In casu, não é o caso de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, além de não ter sido observado o prazo do recurso correto (embargos de declaração) para fins de aplicação do instituto. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
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