- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 17/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/11/2022, p. 17/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO CABÍVEL E A OBSERVÂNCIA DO PRAZO DO RECURSO CORRETO PARA A HIPÓTESE. 1. Caso em que o agravante sustenta que a "decisão embargada" não emitiu pronunciamento quanto ao segundo tema do recurso especial, a saber violação aos artigos 994 e 996 do CPC/2015. 2. É ressabido que o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal fim, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Para a aplicação do princípio da fungibilidade faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso correto para a hipótese. No caso concreto, não estão preenchidos nenhum dos requisitos legais, sendo inviável o recebimento do recurso como embargos de declaração. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.920.628/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
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