- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 20/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/03/2024, p. 20/03/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM LINHA FÉRRE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.0pr 22 do CPC. 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos recursos especiais n. 1.210.064/SP e 1.172.421/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, Temas 517 e 518, consolidou entendimento segundo o qual "a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima". 3. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e reconheceu a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária. 4. 4. Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da configuração de culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.110.176/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
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